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domingo, 5 de fevereiro de 2012

Maia de Melo Lopo. 11. Lisboa/Portugal - "ILUSÃO"

ILUSÃO

De vez em quando na emoção do amor me iludo,
sem passar pela mente ter sido objecto de engano,
vivo nos sóis da noite onde é importante estar iludida,
o vento fresco aproximou-se, aspirou lufadas de ar,
impregnado em aromas na tola confiança já vencida.

De vez em quando no meu lugar preferido me iludi,
no cair do azul pensei em baptismos de órfãs,
sonhos de vida, nos ramos a queda das simples folhas,
esperanças felizes, na ponta dos dedos enviei beijos,
adeus de tristeza, desgostos ocultos no coração,
deixei exultar o riso… oh, felicidade, grande ilusão.

De vez em quando só de vez em quando,
ai… ando tão iludida no ninho da minha ferida,
ao relento cismei ser uma virtuosa heroína,
Vibra a dor em cansaços no dilúvio dos teus doces lábios,
Acende o murmúrio do fogo, abismo dos meus abraços.

De vez em quando, só de vez em quando me iludo,
na melancólica esperança a voz das trevas sempre ria,
ouvi a marcha dos heróis de ilusões arruinadas,
passadas em frias ou cristalinas noites e rápidos dias,
animada eu sonhava no interesse e prova de vida,
que todos eles cantavam e vinham morrer de amor na luz da alegria.


De vez em quando, só de vez em quando sem reflexos,
minha paz celeste no vasto crepúsculo anda perdida,
fundida na sombra do desejo, voa o pássaro, nada muda,
Nunca poderão saber o que perdi e iludi perder,
silêncio envolvente, tão vertiginoso o beijo sorvedor.

De vez em quando vivo com a alma apertada,
ninguém ingénuo, calcule dar informação errada,
homem ou mulher indiscreta dissimule, meu coração iluda,
com o olhar abandonado, enlaçado no fluído dos teus olhos tristes,
tão tristes como os meus desmaiados de esperanças,
e sonhos brandos suspensos em profundezas de amor.

De vez em quando, apenas sei,
à meia luz de saudade tanto chorei,
em caminhos fustigados de pouca sorte, olho a solidão,
no mundo onde o brilho do amor passou... não passei,
alguém de raiva desdenhou, o esmagou nas pedras do chão.

De vez em quando, só de vez em quando olho a escuridão,
cansada no vício do silêncio sucumbo ao mistério da pele,
sozinha na lembrança permaneço em frente da pobre calçada,
lugar onde sofreu, sangrou, sem abrigo com ardor ardeu,
perdida no local clandestino sensível à suavíssima ilusão,
que o mais belo amor ardente só passou… nunca morreu.


Maia de Melo Lopo. 11. Lisboa/Portugal. Artista Plástica.
Poeta do Movimento Internacional Poetas del Mundo.
Embaixadora Universal da Paz/ Cercle Universel des Ambassadeurs de la Paix. France & Genève-Suisse.

Maia de Melo Lopo.11. Lisboa/Portugal. "PAIXÃO"

PAIXÃO

Um piano, suave música, verdade, velocidade da loucura, morde a angústia,
o impulso, a bicicleta, o sonho do encontro, a corrida, avista as ruínas, o monte,
arde no mundo o horizonte, o mundo ardente se envolve em ardor,
ai, a febre na aragem do vento, oh, tanta saudade, queima o entardecer,
nada é igual na ponte do amor, lembrar do porto do amor… ai, acende o amor.

O riacho, ao longe a paixão me avista, espera, acena a distância do destino,
a cerca, a vedação, a pressa do abraço, corpos da alma se dão, unem em hora doida,
tempo das quatro mãos, quatro estações, oh, louco espaço, ser feliz por te ver,
o suor, o cansaço, o degrau da ternura, dança nua a piedosa tempestade da cintura,
forte dança requebrada, doce aroma, num beijo boémio o sonho rouco flutua.

Ardente violeta, a vida atinge acidez, roçam plumas, na penumbra voam sós,
bebe a alegria da pele, teu peito secreto, sombras bordadas em corações,
o punhal de um sultão corta a noite em dourado de mel, riem nossas bocas de nós,
na arena fechada do prazer, cavalga dentro um só coração, perde o caminho não vê,
porquê o deserto da solidão, e o amor perfeito, imaculado, perdido no chão? Porquê?
.
Rumor quebrado, no céu uivos de pumas, teu corpo rouba a paixão da cegueira,
carícia da tecla musical, dor, esconde no palácio o pavor das estrelas sem sorte,
a lua passa no silêncio, no zinco das alturas cheira a cipreste e verbena,
penetra o drama, rasga o último som, o piano estilhaçou, solidão, fria morte,
sangra a paixão na púrpura do amor, sangue do amor… que pena... que pena.

Maia de Melo Lopo.11. Lisboa/Portugal.
Artista Plástica. Poetisa do Movimento Internacional Poetas del Mundo.
Embaixadora Universal da Paz -Cercle Universel des Ambassadeurs de la Paix. France & Genève-Suisse.





Não copie sem dar os créditos ao autor.
Plágio é crime.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

DIREITO AUTORAL NA INTERNET

A novidade da Internet tem trazido alguma confusão no que se refere a propriedade de conteúdo disponibilizado on-line. Muitas vezes, pensa-se, erroneamente, que qualquer conteúdo disponibilizado na Internet passa a pertencer ao "domínio público", podendo ser livremente utilizado. Esse é um engano que já trouxe problemas sérios a pessoas que, por desconhecimento da lei, se apropriaram indevidamente de textos, imagens ou outros tipos de conteúdo disponibilizados na Internet. Mais grave ainda é a apropriação e utilização de produtos digitais comercializáveis.

VEJA O QUE DIZ A LEI DOS DIREITOS AUTORAIS EM RELAÇÃO AS SANÇÕES:

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

(...)



Título VII: Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais

Capítulo I: Disposição Preliminar

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.

Capítulo II: Das Sanções Civis

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

(...)


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